Arquipélago de São Pedro e São Paulo

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Postagem Número:#16/33  Mensagempor Rafael Monteiro » 24/08/2007 - 20:33:13

Rodrigo, eu participo do projeto tubarao baleia e Ecologia dos grandes peixes pelajicos no arquipelago de sao pedro e sao paulo, estarei indo fazer o treinamento agora em setembro e provavelmente estarei indo para o rochedo no final desse ano ou começo do ano que vem :D Vou trabalhar com telemetria via satelite e acústica para monitoramento do tubarao baleia e biologia reprodutiva do cangulo-do-alto ( Canthidermis sufflamen). Passarei de 15 a 20 dias no ASPSP e 5 dias em noronha para aliviar o cansaço.
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Postagem Número:#17/33  Mensagempor Rodrigo X » 24/08/2007 - 23:27:22

Massa Rafael, quando vier pra cá, se comunica com a gente aqui pra tumarmos uma no bar da fava hehehe, é um bar que tem lá perto da base que é o point dos treinamentos, td mundo vai pra lá a noite...
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Postagem Número:#18/33  Mensagempor Mario Tulio » 25/08/2007 - 09:16:50

Sei não, até agora só se falou da parte boa, 15 dias num rochedo todo cagado por pássaros, sem sombra, com certeza quente prá chuchu fora do vento, com um mar rosnando nos ouvidos 24 horas por dia, não sei se tem refrigerador, com certeza não se pode levar cerveja suficiente, e a agua doce deve ser racionada! Quanto às gatas, sou muito bem casado, obrigado. Eu passo! :mrgreen:
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Postagem Número:#19/33  Mensagempor Rafael Monteiro » 25/08/2007 - 14:32:08

É tudo que eu quero :D . Inclusive a base científica é muito bem equipada e nenhum pesquisador pelo que se sabe passou por necessidade. Realmente é um paraíso e são poucos que tem a sorte de pisar em lugar como este. :D
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Postagem Número:#20/33  Mensagempor Eric Carreras » 26/08/2007 - 04:05:01

Pelo menos ainda pertence ao RN e nao foi tomado por outr Estado, como foi o caso de Noronha que PE passou a perna...abração!
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Postagem Número:#21/33  Mensagempor Chrony Joseph » 26/08/2007 - 19:19:36

Sinto em falar Eric, mas administrativamente, integra o estado de Pernambuco. :roll: Conforme informação da WikiPédia
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Postagem Número:#22/33  Mensagempor Ferreiro_AL » 27/08/2007 - 00:55:13

Eita que toco da muléstia, kkkkkkkkkkkkk!
Quebra aê, quebra aê, olha ASA aê!
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Postagem Número:#23/33  Mensagempor Rodrigo X » 27/08/2007 - 15:41:52

Na verdade quem administra é a Marinha do Brasil e a base responsável pela ilha é a de Base Naval de Natal. Essa informação da Wikipedia deve ta errada pois, o DDD da ilha é 84. Só pra brincar com o "sinto em falar" do Chrony...
...Sinto muito.
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Postagem Número:#24/33  Mensagempor Chrony Joseph » 27/08/2007 - 18:58:31

Fonte: IBAMA

DECRETO N° 94.780, DE 14 DE AGOSTO DE 1987.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 7.608, de 30 de junho de 1987,

DECRETA:

Art. 1° O Território Federal de Fernando de Noronha, criado pelo Decreto-lei n° 4.102, de 9 de fevereiro de 1942, tendo em vista o disposto na Lei n° 7.608, de 30 de junho de 1987, vincula-se ao Ministério do Interior, para os efeitos de supervisão ministerial.

Art. 2° A Administração do Território Federal de Fernando de Noronha desenvolverá suas atividades tendo por objetivos prioritários:

I - proporcionar adequada assistência ao homem, especialmente nos setores de educação, saúde e habitação;

II - implantar obras de infra-estrutura, com prioridade para os setores de abastecimento de água, saneamento, energia, comunicações e instalações aeroportuárias;

III - incentivar o adequado desenvolvimento da agricultura e da pecuária, bem como a exploração de recursos e potencialidades naturais do arquipélago;

IV - proteger, preservar e recuperar o meio ambiente e o patrimônio paisagístico e histórico do Território, observados os objetivos de proteção ambiental previstos no Decreto n° 92.755, de 5 de junho de 1986.

Art. 3° Os órgãos que constituem a estrutura básica da Administração do Território de Fernando de Noronha são os seguintes:

I - Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Governador

- Gabinete do Governador

II - Órgãos de Direção Superior

- Secretaria-Geral

- Secretaria do Meio Ambiente, Produção e Obras

- Secretaria de Serviços Sociais Básicos

Parágrafo único. A Administração do Território Federal de Fernando de Noronha poderá ter apoio e assessoramento técnico dos órgãos do Ministério do Interior e do Conselho Comunitário a ser instituído por decreto do Governador.

Art. 4° O Gabinete tem por finalidade prestar assistência ao Governador em sua representação política e social e incumbir-se do preparo de seu expediente pessoal, bem como superintender as atividades de comunicação do Governo.

Art. 5° A Secretaria-Geral tem por finalidade desempenhar as atividades de planejamento geral, orçamento, finanças, serviços gerais e recursos humanos, bem assim de coordenação da política de administração do Território.

Parágrafo único. Integra a estrutura da Secretaria-Geral o Escritório de Representação do Território na cidade do Recife, Estado de Pernambuco, como órgão de apoio à Administração, encarregado de manter contatos com as entidades públicas e privadas localizadas naquele Estado, bem assim apoiar e executar as atividades relacionadas ao abastecimento do Território.

Art. 6° A Secretaria do Meio Ambiente, Produção e Obras tem por finalidade:

I - Formular e executar projetos e programas relativos à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural do Território, observado o disposto nos arts. 2° e 4° do Decreto n° 92.755, de 5 de junho de 1986;

II - promover o zoneamento da APA de Fernando de Noronha - Rocas - São Pedro e São Paulo, indicando as atividades a serem desenvolvidas, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;

III - Executar a política de educação ambiental, pesquisa ecológica e turismo;

IV - elaborar e executar projetos e programas relativos aos setores da produção em geral, pesca, viação, obras, transportes, energia, abastecimento de água, captação e tratamento de esgoto, limpeza, transformação e aproveitamento de lixo.

Parágrafo único. Na execução das atividades relacionadas com a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente deverão ser observadas as diretrizes e normas estabelecidas pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 7° A Secretaria de Serviços Sociais Básicos tem por finalidade elaborar e executar projetos e programas relacionados com as atividades educacionais, culturais, artísticas, esportivas, de saúde, de vigilância sanitária e de assistência social.

Art. 8° A Secretaria-Geral será dirigida por Secretário-Geral de Governo; as Secretarias, por Secretários de Governo; o Gabinete do Governador, por Chefe de Gabinete e o Escritório de Representação do Território, por Chefe de Escritório, todos nomeados, em comissão, e empossados pelo Governador do Território.

Parágrafo único. O Secretário-Geral e os Secretários de Governo farão jus aos mesmos direitos e vantagens atribuídos a iguais cargos nos outros Territórios Federais. Os Chefes de Gabinete e de Escritório serão nomeados para o cargo ou função de confiança, código DAS.101.3 ou LT.DAS.101.3, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

Art. 9° Ao Governador, além das atribuições previstas no art. 14 da Lei n° 6.971, de 14 de dezembro de 1981, incumbe:

I - aprovar o plano diretor de desenvolvimento e programas de trabalho, visando implementar as atividades sócio-econômicas do Território, observadas as normas de proteção e preservação ambiental;

II - aprovar o Regimento Interno, dispondo sobre a estruturação dos órgãos a que se refere o art. 3° deste Decreto, a competência das suas unidades e as atribuições dos respectivos dirigentes;

III - admitir e dispensar os servidores do quadro de pessoal sob o regime da legislação trabalhista, exonerar e aposentar os funcionários estatutários e aplicar as penalidades previstas em lei;

IV - implantar a estrutura administrativa de que trata este decreto, bem como receber da administração anterior os bens que compõem o acervo patrimonial do Território;

V - dispor sobre o pessoal da Administração do Território, podendo delegar as atribuições que lhe são conferidas.

Art. 10. Ao Chefe de Gabinete incumbe assistir o Governador em sua representação política e social, no despacho do expediente pessoal e nas relações públicas, bem como superintender as atividades de comunicação do Governo.

Art. 11. Ao Secretário-Geral incumbe:

I - substituir o Governador nos seus impedimentos e afastamentos temporários;

II - desempenhar as atribuições previstas no art. 16 da Lei n° 6.971, de 14 de dezembro de 1981;

III - exercer a coordenação geral das atividades do Território e superintender a execução das atividades da Secretaria-Geral.

Art. 12. Aos Secretários de Governo e aos Chefes de Gabinete e de Escritório incumbe:

I - superintender a execução dos trabalhos das respectivas unidades;

II - tratar de assuntos da competência das respectivas unidades;

III - apresentar relatórios das atividades desenvolvidas nas respectivas áreas.

Art. 13. A execução das atividades de auditoria interna no Território Federal de Fernando de Noronha será desenvolvida pela Secretaria de Controle Interno - CISET do Ministério do Interior, de acordo com as normas legais pertinentes, sem prejuízo das competências estabelecidas no art. 23 do Decreto n° 93.874, de 23 de dezembro de 1986.

Art. 14. Sem prejuízo das atribuições dos órgãos federais competentes, o Governo do Território Federal de Fernando de Noronha poderá fiscalizar e aplicar sanções previstas na legislação florestal, de caça, pesca, água, mineração, trânsito, ordem pública e proteção ambiental.

Art. 15. O Governador e os Secretários de Governo residirão obrigatoriamente na Capital do Território Federal de Fernando de Noronha.

Art. 16. O Território Federal de Fernando de Noronha tem como fonte de receita os recursos consignados no orçamento da União, bem como as transferências, fundos e programas específicos previstos na Constituição Federal e legislação ordinária.

Art. 17. O Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA, o Ministério do Interior e o Governo do Território promoverão as medidas necessárias para cumprimento do disposto no art. 10 da Lei n° 7.608, de 30 de junho de 1987.

Art. 18. Até que se organize o quadro próprio de funcionários do Território, poderão continuar a seu serviço, sem prejuízo de direitos e vantagens, os servidores civis e militares atualmente lotados no Território Federal de Fernando de Noronha, cabendo ao Governador:

I - no prazo de 60 (sessenta) dias, comunicar às autoridades competentes a permanência dos servidores, a que se refere este artigo, a serviço do Território;

II - ouvido o Ministério do Interior, promover junto à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, a requisição de servidores da Administração Pública.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão cedidos sem prejuízo do vencimento, salário ou remuneração do cargo, emprego ou comissão e de demais direitos e vantagens a que fizerem jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção, contagem do tempo de serviço como de efetivo exercício no cargo ou emprego no órgão de origem e contribuição para a instituição previdenciária a que estiverem filiados.

Art. 19. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogados o Decreto n° 92.370, de 6 de fevereiro de 1986, os arts. 3° e 6° do Decreto n° 92.755, de 5 de junho de 1986, e demais disposições em contrário.


Brasília, 14 de agosto de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

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Postagem Número:#25/33  Mensagempor Rodrigo X » 27/08/2007 - 22:34:10

é então quem errou foi a telemar e/ou a marinha... sei não...
da mesma forma que no Atol das rocas quem toma conta é o IBAMA do RN e a Base Naval de Natal, e segundo o IBGE pertence ao RN.
Más se essas ilhas rendessem o que Fernando de Noronha rende em impostos para PE concerteza não seria assim.
Alguém sabe o porque de verdade que essas ilhas foram doadas para PE? Parece que foi por questões políticas... sei lá!
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Postagem Número:#26/33  Mensagempor Alexandre Cardoso » 28/08/2007 - 08:54:08

Um dos motivos porque Fernando de noronha passou a ser do estado de Pernambuco foi esse conforme Chrony postou:

- proporcionar adequada assistência ao homem, especialmente nos setores de educação, saúde e habitação

Sou potiguar, mas tenho que reconhecer que nosso estado (que vive de aparências, basta olhar a falsa elite que temos, é só a casca, passam fome literalmente mas gostam de ostentar) não tem nenhuma condição de administrar Fernando de Noronha ou outra qualquer, já que ainda continuamos a ser uma província, uma capitania hereditária...
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Postagem Número:#27/33  Mensagempor Humberto » 28/08/2007 - 11:41:44

Ei pernambucanos, vamos tomar o RN? Já pensou anexarmos os points de pesca, turismo e as gatas? A lá Ferreiro: "vamos pintar miséria!", :twisted: , kkkkkkkkkk.

De lambuja pegamos Alagoas de volta e por conta do caminho, a Paraíba se tornará nossa aliada, kkkkkkkkkkkkkkk. :lol:

Dessa forma resolvemos logo de quem é quem e as coisas ficam com um só. :mrgreen:

Abraços a todos.

ps: pra quem não me conhece, é pura zona!
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Postagem Número:#28/33  Mensagempor Rodrigo X » 28/08/2007 - 15:06:42

kkkkkkkkk, se proibirem o axé aqui em Natal eu apoio!
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Postagem Número:#29/33  Mensagempor Ferreiro_AL » 28/08/2007 - 17:30:19

Se aumentar a quantidade xaréu e carapeb aqui em AL eu tbm apoio! KKKKKKKKKKK!
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Postagem Número:#30/33  Mensagempor Mario Tulio » 04/09/2007 - 21:12:51

Tem mais uma coisa: Serão declarados extintos todos os clubes de futebol cujo apelido termina com " ão " só valendo para torcida Sport, Nautico, e Santa Cruz! Quem se rebelar será trancafiado com a equipe dos times extintos, já préviamente confinados por trinta dias...KKK!
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